Decisão TJSC

Processo: 5005962-87.2024.8.24.0080

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6836013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005962-87.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta Câmara [ev. 20.1]. Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar a legislação vigente à época do infortúnio, qual seja, o artigo 9º da Lei 6.367/76, conforme determina a LINDB, artigo 6º. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois neles há indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III], sendo tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023].

(TJSC; Processo nº 5005962-87.2024.8.24.0080; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6836013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005962-87.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta Câmara [ev. 20.1]. Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar a legislação vigente à época do infortúnio, qual seja, o artigo 9º da Lei 6.367/76, conforme determina a LINDB, artigo 6º. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois neles há indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III], sendo tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023]. 2. MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, mas ao esclarecimento e integração do provimento judicial, visando eliminar defeitos que prejudiquem sua correta compreensão. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa sobre questão já decidida. No caso, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material [CPC, art. 1.022], uma vez que a questão temporal que exigia a aplicação do princípio tempus regit actum foi superada pela interpretação mais benéfica ao segurado. Observa-se que a parte embargante, sob o pretexto de suscitar vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, busca, em verdade, impugnar o acerto da decisão judicial quanto ao mérito da demanda, reiterando argumentos já expendidos e devidamente considerados por este órgão julgador. Tal proceder extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não servem para instaurar nova instância de debate sobre o conteúdo decisório já formado. Por fim, registra-se que eventual reiteração de embargos de declaração dilatórios ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.026, § 2º]. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por rejeitar os presentes embargos. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836013v7 e do código CRC a67c440e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:27     5005962-87.2024.8.24.0080 6836013 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6836014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005962-87.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE apelada. ALEGAÇÃO DE omissão. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, mas ao esclarecimento e integração do provimento judicial, visando eliminar defeitos que prejudiquem sua correta compreensão. 2. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa sobre questão já decidida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836014v5 e do código CRC b0d78793. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:27     5005962-87.2024.8.24.0080 6836014 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5005962-87.2024.8.24.0080/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 209 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas